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 Assunto do Tópico: VALIDADE DE CASAMENTO: CIVIL - RELIGIOSO
MensagemEnviado: Ter Jan 27, 2009 3:29 pm 
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Data de registro: Sex Dez 19, 2008 5:52 pm
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1 - PERGUNTA:Alguém saberia me informar como a Genealogia trata os casos de nulidade civil e religiosa de um casal?
Devemos citar o casamento ou apagar inteiramente os dados da pessoa que teve sua união nula.
Tenho um caso em nossa árvore, mas recentemente foi feito um acordo entre o Governo Brasileiro e a Santa Sé, onde os matrimonios considerados nulos pela Igreja serão acatados também pela União, não necessitando mais Ações Civeis.
Abraços

2 - RESPOSTA: SEMPRE PREVALECE O REGISTRO CIVIL. ANOS PASSADOS EM ALGUMAS CIDADES, VILAS ETC NÃO TINHA O REGISTRO CIVIL ENTÃO AS "FAMÍLIAS ACEITAVAM" O CASAMENTO REGISTRADO NA IGREJA
WELFARE JOELE PINTO

_________________
AVÓS:
Genaro Joele, CAVALERIZZO, IT e Marina Bicego Joele, ROVERE VERONESE, IT/ SS PARAISO MG
FRANCISCO AUGUSTO PINTO:MANOEL FERNANDES PINTO E ANNA CANDIDA DE NORONHA, LAMBARI MG
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 Assunto do Tópico: Agregando informações a VALIDADE DE CASAMENTO: CIVIL - RELIG
MensagemEnviado: Qua Jan 28, 2009 2:37 pm 
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Data de registro: Sex Dez 19, 2008 5:52 pm
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Localização: PASSOS, MINAS GERAIS
É inegável a influência que a igreja possui em matéria familiar, sobretudo quando se trata do casamento. Orlando Gomes, no primeiro capítulo da obra Direito de Família, já afirma que “(...) não se pode omitir a influência da Igreja, por sua doutrina e ação, na elaboração do estatuto da família. (...) A Religião e a Moral influem na formação dos costumes familiares e, portanto, na legislação que o Estado dita para regular a constituição da família e as relações provenientes”.

É curioso notar que, ainda hoje, persiste no povo brasileiro a idéia da necessidade das duas cerimônias: a religiosa e a civil.

Acreditamos que esta prática se deva ao absoluto desconhecimento da população a respeito das normas pertinentes ao casamento e, por conseguinte, dos ministros eclesiásticos. O desconhecimento acaba por gerar um senso comum de que só o costumeiro é lícito e possível

Observamos que parte do povo brasileiro crê no casamento, crê na promessa divina advinda do ato religioso e, se soubesse de sua constitucionalidade, optaria, certamente, pelo casamento religioso com efeitos civis.
O casamento religioso recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são civis, cogentes, de ordem pública.

Isto quer dizer que a autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil. Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio.

O casamento religioso recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são civis, cogentes, de ordem pública.
Isto quer dizer que a autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil. Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio.

Numa leitura apressada pode-se chegar à conclusão de que a autoridade religiosa tem a obrigação de celebrar o casamento, se os noivos atendem a todos os requisitos legais O QUE NÃO CORRESPONDE A VERDADE.

O casamento religioso com efeitos civis foi consagrado pelo § 2º do art. 226 da Constituição Federal e, ao reconhecê-lo nos termos da lei, faz remissão aos arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73.
É na legislação infraconstitucional que se encontra expressa menção ao casamento religioso com efeitos civis mediante habilitação prévia e posterior.
Apressadamente pode-se chegar à conclusão de que a autoridade religiosa tem a obrigação de celebrar o casamento, se os noivos atendem a todos os requisitos legais o que não corresponde a verdade.

Desejando submeter-se ao casamento religioso com efeitos civis, os INTERESSADOS deverão proceder à habilitação PREVIA OU POSTERIOR perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Neste caso, conforme a própria denominação, primeiro é realizada a cerimônia religiosa para após haver a competente habilitação e, por fim, a inscrição do casamento religioso no registro público.

O procedimento foi disciplinado parte na Lei n. 1.110/50 e parte na Lei nº. 6.015/73, e é regulado nos arts. 1.515 e 1.516 do novo Código.

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 Assunto do Tópico: Re: VALIDADE DE CASAMENTO: CIVIL - RELIGIOSO
MensagemEnviado: Qua Jan 28, 2009 5:03 pm 
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Data de registro: Qui Out 16, 2008 4:09 am
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Localização: São José dos Campos - SP
WELFARE JOELE PINTO escreveu:
1 - PERGUNTA:Alguém saberia me informar como a Genealogia trata os casos de nulidade civil e religiosa de um casal?
Devemos citar o casamento ou apagar inteiramente os dados da pessoa que teve sua união nula.
Tenho um caso em nossa árvore, mas recentemente foi feito um acordo entre o Governo Brasileiro e a Santa Sé, onde os matrimonios considerados nulos pela Igreja serão acatados também pela União, não necessitando mais Ações Civeis.
Abraços
2 - RESPOSTA: SEMPRE PREVALECE O REGISTRO CIVIL. ANOS PASSADOS EM ALGUMAS CIDADES, VILAS ETC NÃO TINHA O REGISTRO CIVIL ENTÃO AS "FAMÍLIAS ACEITAVAM" O CASAMENTO REGISTRADO NA IGREJA
WELFARE JOELE PINTO

Olá Welfare !

Achei interessante sua colocação.
Antes de entrar nos méritos da genealogia [
onde sou inciante] deixe-me acrescentar um ponto que creio necessário atenção: o conceito de nulidade.

Em época de eleições, o termo gera muitas discussões, quase sempre culpa da má interpretação do conceito. Igualmente, no que tange matrimônios, deve-se ter em mente que nem de longe 'casamento nulo' seja sinônimo de 'divórcio'. Aliás, eles são na verdade paradoxais.

Nunca na história da Igreja [
subentenda-se, católica] houve anulação de um casamento.
O que pode acontecer é que o casamento seja declarado nulo.
Confuso :shock: pode ser, mas de forma alguma é contraditório...

Imaginem uma parteira junto a mulher grávida prestes a dar a luz. Todavia, a criança já está morta na barriga da mãe. Em momento algum a parteira 'errou', afinal a criança não chegou a nascer [
embora antes já estivera viva, mas isso é outa história :roll: ]. Este é o conceito de 'natimorto'.

Peço desculpas pelo exemplo, mas é uma analogia para casamento nulo. Assim sendo, ao reconhecer um matrimônio como nulo, declara-se que ele nunca foi consumado, pois em algum momento faltou uma das exigências [
é o equivalente a natimorto]. Agora 'anular' [ou seja, tornar nulo daquele ponto em diante] um casamento, seria o mesmo que a parteira assassinar uma criança que estivesse viva após o parto.

Discussões lingüísticas à parte, vale lembrar que antes do século XIX não existia o registro civil [
'criado' por Napoleão Bonaparte], e no Brasil somente na época da Proclamação da República que o Estado assume a responsabilidade por tais documentos. Infelizmente, ainda hoje é impossível que uma decisão seja implementada instantaneamente em todo território nacional.

Logo, o registro religioso continuou durante muito tempo como documento 'oficial'. Aliás, atualmente o fato de haver 'duplicidade' de documentação creio que seja extremamente benéfico para a Genealogia, afinal, facilita a vida de quem está a procurar por informações :D
O acordo que você cita, simplesmente diz que o Estado confia nas investigações feitas pelo tribunal eclesiástico antes de declarar um matrimônio nulo.

Sobre sua segunda postagem, de acordo com o atual Código Civil, uma 'simples' união estável já incumbe direitos e deveres, sem a necessidade de registro civil.

Por fim [
agora sim, chegando no assunto de sua pergunta hehehe], acho que o correto seja incluir tais 'matrimônios', principalmente se estes gerarem descendentes, sendo que eu usaria a opção 'ex-companheio/a' ao invés de 'ex-marido/esposa'.


_________________
Avós maternos - Amador Gonçalves de Carvalho e Maria Rita de Jesus [ Heliodora-MG ]
Avós paternos - Serafim Nunes dos Santos e Benedita Maria de Jesus [ Lorena-SP ]

Não... minhas avós não eram parentes
Pelo menos, não que eu saiba :roll:


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 Assunto do Tópico: Re: VALIDADE DE CASAMENTO: CIVIL - RELIGIOSO
MensagemEnviado: Qua Jan 28, 2009 8:08 pm 
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Data de registro: Sex Dez 19, 2008 5:52 pm
Mensagens: 77
Localização: PASSOS, MINAS GERAIS
DURVAL,
SE PARTIRMOS PARA CONCEITOS LINGUISTICOS NÃO CHEGAREMOS A UM BOM CONCEITO.
GOSTARIA QUE TODOS OS PARTICIPANTES ME AJUDASSEM EM UMA LINHA DE PENSAMENTO:
1 - CASAMENTO SOMENTE É OFICIAL, LEGAL (LEGAL DE LEI=CONSTITUIÇÃO+CODIGO CIVIL)
2 - CASAMENTO NÃO É SOMENTE UM ATO DE UNIÃO DE CORPOS É UM FATO GERADOR DE DIREITOS E DEVERES COM CODIFICAÇÃO FAMILIAR EXEMPLOS:
A - HERANÇA, HERDEIROS, PENSÃO ETC...ENTÃO NÃO É SOMENTE TOMA MEU NOME E ESTAMOS CASADOS.
DURVAL, VOCE FALOU DE UM ASSUNTO MAIS POLEMICO AINDA QUE É UNIÃO ESTÁVEL. PARA SABER O QUE É SUGIRO UMA IDA AO INSS E SOLICITE OS DOCUMENTOS QUE VÃO DEFINIR OU NÃO UNIÃO ESTÁVEL E VOCE VAI VER QUE MUITAS VEZES É NECESSÁRIO IR A JUIZO PARA ESTA DEFINIÇÃO.
MAS O NULO E ANULADO AINDA FICA NO AR OU NÃO?
VAMOS VER O QUE VALE DE VERDADE - O CONCEITO DO CÓDIGO CIVIL - Celebração do Casamento
Uma família nasce do casamento válido e o casamento válido é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece.
Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração.

É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural, há todo um ritual que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece.
Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do casamento é importante estudar o artigo 192 e seguintes do Código Civil que dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a celebração do casamento:
Código Civil:
Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.
Como visto, o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer hora. É necessário que o local e o horário sejam previamente designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e solene. E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os proclamas de casamento.
Código Civil:
Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Neste artigo fica claramente demonstrado que a cerimônia do casamento é solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas.
O legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua importância social.
Código Civil:
Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
Por último, em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos nubentes é fundamental para validar a união legal, a lei exige que cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade.
Isso, em contraposição ao costume, antigo, que autorizava os pais a proceder a escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de suas manifestações de preferência ou vontade.
Cumprido o ritual, atendidos os requisitos incumbirá ao Oficial do Registro Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em seguida e no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos interessados.
É nesta certidão que constará, inclusive o regime do casamento. De nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do Registro Civil antes do casamento e para que conste da certidão.
Código Civil:
Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados:
Casamento Nulo
Mas, sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção do Estado, está também sujeito a impedimentos e a nulidades. O Código Civil, em seus artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que o casamento é considerado nulo.
Código Civil
Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nº de I a VIII do artigo 183.
Importa registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição Federal, no que se refere aos filhos já não é permitida qualquer discriminação, razão pela qual não há de ser considerado o disposto no Código Civil quanto aos filhos. Esta matéria será estudada no título dos filhos.
Há também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável é aquela que a lei considera menos importante e que, não havendo qualquer oposição durante um lapso de tempo, pode ficar sanada validando o casamento.
Código Civil
Art. 208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (art. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração.
Parágrafo único: Antes de vencido este prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - Por qualquer interessado.
II -Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Casamento Anulável
O casamento também pode ser apenas anulável, ou seja, se ninguém argüir a sua nulidade permanecerá válido durante toda a vida e sempre dependerá de declaração judicial para torná-lo nulo, e mais, os efeitos da nulidade só começam a correr após a sentença que assim o decretar.
Código Civil
Art. 209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nº IX a XII do artigo l83.

ENTÃO, DURVAL SEM O RITO CARTORIAL PODEMOS DIZER QUE NÃO ESTÁ CASADO? NÃO VAMOS COLOCAR NA ÁRVORE?
ENTÃO AÍ VAI MAIS UM POUCO DE TEXTO OFICIAL SOBRE CASAMENTO PARA AS FUTURAS DISCUSSÕES
Casamento

Para adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso entender, com absoluta clareza, o que é o casamento, quais são os seus efeitos e, especialmente, quais os direitos e deveres que emergem da união legal.

O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio.

O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.

Impedimentos para o Casamento

Além das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do casamento.

O Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos para o casamento. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessários.

O artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.

Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento.

Código Civil

Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);

VI - as pessoas casadas (art. 203);

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis] anos e os homens menores de 18 (dezoito);

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos. cunhados ou sobrinhos. com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.(JURISWAY)
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