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DURVAL, SE PARTIRMOS PARA CONCEITOS LINGUISTICOS NÃO CHEGAREMOS A UM BOM CONCEITO. GOSTARIA QUE TODOS OS PARTICIPANTES ME AJUDASSEM EM UMA LINHA DE PENSAMENTO: 1 - CASAMENTO SOMENTE É OFICIAL, LEGAL (LEGAL DE LEI=CONSTITUIÇÃO+CODIGO CIVIL) 2 - CASAMENTO NÃO É SOMENTE UM ATO DE UNIÃO DE CORPOS É UM FATO GERADOR DE DIREITOS E DEVERES COM CODIFICAÇÃO FAMILIAR EXEMPLOS: A - HERANÇA, HERDEIROS, PENSÃO ETC...ENTÃO NÃO É SOMENTE TOMA MEU NOME E ESTAMOS CASADOS. DURVAL, VOCE FALOU DE UM ASSUNTO MAIS POLEMICO AINDA QUE É UNIÃO ESTÁVEL. PARA SABER O QUE É SUGIRO UMA IDA AO INSS E SOLICITE OS DOCUMENTOS QUE VÃO DEFINIR OU NÃO UNIÃO ESTÁVEL E VOCE VAI VER QUE MUITAS VEZES É NECESSÁRIO IR A JUIZO PARA ESTA DEFINIÇÃO. MAS O NULO E ANULADO AINDA FICA NO AR OU NÃO? VAMOS VER O QUE VALE DE VERDADE - O CONCEITO DO CÓDIGO CIVIL - Celebração do Casamento Uma família nasce do casamento válido e o casamento válido é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece. Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração.
É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural, há todo um ritual que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece. Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do casamento é importante estudar o artigo 192 e seguintes do Código Civil que dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a celebração do casamento: Código Civil: Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º. Como visto, o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer hora. É necessário que o local e o horário sejam previamente designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e solene. E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os proclamas de casamento. Código Civil: Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular. Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas. Neste artigo fica claramente demonstrado que a cerimônia do casamento é solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas. O legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua importância social. Código Civil: Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". Por último, em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos nubentes é fundamental para validar a união legal, a lei exige que cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade. Isso, em contraposição ao costume, antigo, que autorizava os pais a proceder a escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de suas manifestações de preferência ou vontade. Cumprido o ritual, atendidos os requisitos incumbirá ao Oficial do Registro Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em seguida e no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos interessados. É nesta certidão que constará, inclusive o regime do casamento. De nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do Registro Civil antes do casamento e para que conste da certidão. Código Civil: Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados: Casamento Nulo Mas, sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção do Estado, está também sujeito a impedimentos e a nulidades. O Código Civil, em seus artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que o casamento é considerado nulo. Código Civil Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nº de I a VIII do artigo 183. Importa registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição Federal, no que se refere aos filhos já não é permitida qualquer discriminação, razão pela qual não há de ser considerado o disposto no Código Civil quanto aos filhos. Esta matéria será estudada no título dos filhos. Há também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável é aquela que a lei considera menos importante e que, não havendo qualquer oposição durante um lapso de tempo, pode ficar sanada validando o casamento. Código Civil Art. 208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (art. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração. Parágrafo único: Antes de vencido este prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida: I - Por qualquer interessado. II -Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges. Casamento Anulável O casamento também pode ser apenas anulável, ou seja, se ninguém argüir a sua nulidade permanecerá válido durante toda a vida e sempre dependerá de declaração judicial para torná-lo nulo, e mais, os efeitos da nulidade só começam a correr após a sentença que assim o decretar. Código Civil Art. 209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nº IX a XII do artigo l83.
ENTÃO, DURVAL SEM O RITO CARTORIAL PODEMOS DIZER QUE NÃO ESTÁ CASADO? NÃO VAMOS COLOCAR NA ÁRVORE? ENTÃO AÍ VAI MAIS UM POUCO DE TEXTO OFICIAL SOBRE CASAMENTO PARA AS FUTURAS DISCUSSÕES Casamento
Para adentrar no direito à Separação e ao Divórcio é preciso entender, com absoluta clareza, o que é o casamento, quais são os seus efeitos e, especialmente, quais os direitos e deveres que emergem da união legal.
O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio.
O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.
Impedimentos para o Casamento
Além das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do casamento.
O Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos para o casamento. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessários.
O artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.
Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento.
Código Civil
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis] anos e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos. cunhados ou sobrinhos. com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.(JURISWAY) WELFARE
_________________ AVÓS: Genaro Joele, CAVALERIZZO, IT e Marina Bicego Joele, ROVERE VERONESE, IT/ SS PARAISO MG FRANCISCO AUGUSTO PINTO:MANOEL FERNANDES PINTO E ANNA CANDIDA DE NORONHA, LAMBARI MG ANNA STOCKLER BUENO, DE PASSOS, DE MARIA STOCKLER BUENO DE JACUI- MG
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